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Saiba o que mudou com a MP 664



Fique por dentro das principais alterações contidas na MP 664 que entrou em vigor em 30/12/2014.

A - Concessão de pensão por morte:

necessárias vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Casamento ou união estável por período de pelo menos 24 meses. O recebimento do benefício levará em conta a expectativa de sobrevida. Apenas recebimento vitalício se o beneficário contar com 44 anos ou mais. Vigência a partir de 01 de março de 2.015.

B - Pensão por morte:

1 - Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

2 - O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.” (NR) Regra já em vigor.

C - Período de afastamento pago pelo empregador:

30 dias. o segurado irá receber o valor a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do afastamento da atividade. se o segurado demorou mais de 45 dias para dar entrada no requerimento administrativo, ele irá receber o benefício somente a partir da data do requerimento. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. O segurado só poderá receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se antes tiver cumprido um período de carência de 12 contribuições mensais para o regime. EXCEÇÃO: essa carência será dispensada se o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Luciene Pilotto do Nascimento é advogada especializada em Direito Previdenciário

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